EFD Reinf

Foi instituída pela IN RFB nº 1701 de 14 de março de 2017, uma nova obrigatoriedade do SPED, trata-se da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e será um complemento do eSocial. A EFD-Reinf consiste em um conjunto de arquivos, em formato XML ou seja, não serão importados no validador como os demais, e deverão ser transmitidos em leiautes específicos, assinados digitalmente pelo representante legal da entidade declarante ou procurador e transmitido utilizando um certificado digital válido, o arquivo será considerada válido após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo.

O objetivo da EFD-Reinf, em um primeiro momento, é escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda (DIRF), Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho, e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente são transmitidas na EFD-Contribuições, também serão prestadas na EFD-Reinf. Em paralelo com o sSocial, a EFD-Reinf irá substituir outras obrigações e formulários, tais como, RAIS, o CAGED, o Livro de Registro de Empregados, entre outros.

Obrigatoriedade Reinf

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, estão obrigados a entregar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I - Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente.

V - Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

VIII - Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Prazo Reinf

Os contribuintes foram divididos em três grupos, a implementação se dará de Maio/2018 até maio/2019, são eles:

Grupo 1: Sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016, com implementação a partir de Maio/2018;

Grupo 2: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional, com implementação a partir de Novembro/2018;

Grupo 3: Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com implementação a partir de Maio/2019.

O que muda na rotina das empresas com o Reinf?

Após a transmissão dos arquivos da Reinf a Receita unificará as informações e irá gerar a GPS (Guia da Contribuição Previdenciária), através de um novo sistema de pagamentos de tributos federais chamado DCTF Web.( Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). A DCTF Web deverá ser acessada via eCac da RFB, na área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, realizada pela transmissão do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, analisando os débitos e os créditos, consolidando essas informações e fazendo uma apuração do saldo a pagar. Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

Com a Reinf, o fisco passará a realizar, de forma mais rápida, o cruzamento entre as notas fiscais emitidas e os impostos retidos entre o prestador e o tomador, de forma que a empresa deverá estar mais atenta as notas fiscais emitidas e/ou recebidas que contenham impostos a serem retidos, bem como os cadastros de clientes e fornecedores, conferindo o CNPJ e a natureza jurídica.

Fonte: Instrução normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017