O que é a reforma tributária de consumo?
O Brasil se prepara para uma reforma no sistema tributário, a chamada Reforma Tributária de Consumo, cujo objetivo é simplificar o complexo modelo atual, trazer maior transparência para os consumidores e uma maior equidade na arrecadação entre os estados.
A proposta aprovada na PEC 45/2019, é substituir os principais impostos tributados no comércio por novos tributos que irão vigorar pelo método agregado, adequando assim o Brasil ao método internacional, favorecendo importações e exportações, tornando os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo.
Para isso serão instituídos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS).
A transição está prevista para começar em outubro/2025, ainda sem valor jurídico para os novos tributos, e em janeiro de 2026 será obrigatório em todo o território brasileiro, para emissão de NF-e e NFC-e, nesta fase os novos tributos já terão validade jurídica e deverão ser corretamente apurados, o prazo previsto para finalizar é em 2033, incluindo a transferência de créditos entre os modelos, até esse período os dois modelos estão vigentes.
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
O IBS irá substituir o ICMS e ISS, e será divido entre a UF e os Municípios, onde cada entidade será responsável por definir a alíquota para os produtos comercializados em seu território de competência. O artigo 15 da Lei Complementar 214/25, define que a alíquota de IBS será a soma das alíquotas da UF e do Município, por exemplo, se um determinado produto possui 10,5% de IBS no Estado e 8,5% de IBS na cidade em que a operação ocorreu, a alíquota de IBS final para o produto será 19%.
Caso o município não estabeleça uma alíquota, será aplicada a alíquota de referência do respectivo estado, durante o período de transição a alíquota de IBS será fixada em:
0,1% (UF) em 2026;
0,05% (UF) e 0,05% (Município) em 2027 e 2028;
A partir de 2029 até 2033, as alíquotas serão estabelecidas pelo senado.
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
A CBS irá substituir o PIS, o COFINS, o IOF e IPI, e a alíquota será estabelecida pela União, conforme artigo 14 da Lei Complementar 214/25. Apesar do IPI estar abarcado pela CBS, a partir de 2027 as alíquotas de IPI serão reduzidas a zero para quase todos os produtos, tornando este o primeiro tributo a ser descontinuado na reforma tributária, antes mesmo do prazo final da transição. Durante o processo de transição, até 2027, a alíquota de CBS está fixada em 0,9%.
Imposto Seletivo (IS)
O IS irá vigorar sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com o objetivo de aumentar a carga tributária desses produtos, e tem previsão de entrar em vigor em 2027.
Base de Cálculo
A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo: acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos, descontos concedidos sob condição, o valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, tributos e preços públicos, inclusive tarifas, exceto aqueles expressamente excluídos, e todas as demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
A lei determina a exclusão da base de cálculo do montante do próprio IBS e da CBS, do IPI, dos descontos incondicionais, e de reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro. Durante o período de transição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, também são excluídos da base de cálculo do IBS e da CBS o montante do ISS, ICMS, PIS e COFINS.
Código da Situação Tributária (CST)
A Sefaz disponibilizou as tabelas com os códigos da situação tributária (CST), para o IBS e CBS, e além dos códigos a tabela também informa sobre as limitações de uso na fase inicial da transição, os novos tributos não possuem benefícios fiscais, portanto não é possível utilizar um CST que indique Diferimento, por exemplo.
- 000: Tributação integral
- 010: Tributação com alíquotas uniformes
- 011: Tributação com alíquotas uniformes reduzidas
- 200: Alíquota reduzida
- 210: Redução de alíquota com redutor de base de cálculo
- 220: Alíquota fixa
- 222: Redução de base de cálculo
- 221: Alíquota fixa proporcional
- 400: Isenção
- 410: Imunidade e não incidência
- 510: Diferimento
- 550: Suspensão
- 620: Tributação monofásica
- 800: Transferência de crédito
- 810: Ajustes
- 820: Tributação em declaração de regime específico
- 830: Exclusão de base de cálculo
Simples Nacional
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a reforma terá um impacto prático menor, pois a arrecadação dos tributos já é realizada de forma única (DAS). E na reforma haverá uma alíquota única do Simples incluindo os novos tributos (IBS e CBS), e as empresas terão a opção de recolher os novos tributos dentro do DAS ou separadamente, sendo que esta opção permite o aproveitamento de créditos por parte dos clientes, o que torna as empresas do simples mais competitivas no mercado nacional.
No período de transição, de 2026 a 2033, os tributos serão gradualmente substituídos, e já em 2027 já começa a incidência da CBS e em 2029 entra o IBS, mas o Simples continua funcionando. A Receita Federal e os estados/municípios ainda vão regulamentar como será a guia única e o cálculo das novas alíquotas.
De forma prática, assim como as demais empresas, para os optantes será necessário revisar margens, custos e regime (avaliar o Simples ainda compensar), um fato importante também será a necessidade de buscar um sistema ERP que atenda os novos campos da reforma tributária, pois os programas atuais disponibilizados pela Sefaz, não serão atualizados.

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